Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso

por jun 27, 2011Notícias0 Comentários


STJ – O Tribunal da Cidadania

Ecad não pode cobrar por execuções musicais em evento religioso,
gratuito e sem fins lucrativos
| 01/04/2011

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu a cobrança de direitos autorais em relação

a um evento religioso, com entrada gratuita e sem fins lucrativos promovido, em 2002, pela Mitra
Arquidiocesana de Vitória. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia determinado o pagamento
ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Turma seguiu integralmente o voto do relator
do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de cobrança movida pelo Ecad diz respeito a “execuções musicais e sonorizações ambientais”
quando da celebração da abertura do Ano Vocacional em Escola. O TJES considerou que o artigo 68 da Lei
n. 9.610/1998 autorizaria a cobrança dos direitos autorais. A Mitra recorreu ao STJ.

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino admitiu que a leitura isolada do artigo 68 da Lei n.
9.610/98 indica a obrigação dos direitos autorais. “Mas a lei, nos artigos 46, 47 e 48 regula as limitações
aos direitos autorias”, apontou. O relator destacou que entre essas limitações estão o direito à intimidade
e à vida privada, desenvolvimento nacional e à cultura, educação e ciência.

Para o magistrado, negar essas limitações seria negar direitos fundamentais que, no caso, devem se
sobrepor aos direitos dos autores das obras. Ele apontou, ainda, que o artigo 13 do Acordo OMC/TRIPS, do
qual o Brasil é signatário, admite a restrição de direitos autorais, desde que não interfira na exploração
normal da obra ou prejudiquem injustificavelmente o titular do direito. Para o relator o evento não teria
magnitude o bastante para prejudicar a exploração da obra.

O ministro explicou que é preciso verificar três hipóteses em que se admite a reprodução não autorizada
de obras de terceiros (a chamada “regra dos três passos”): em certos casos especiais; que não conflitem
com a exploração comercial normal da obra; que não prejudiquem injustificadamente os legítimos
interesses do autor.

Sanseverino acredita ser este o caso. “O evento de que trata os autos – sem fins lucrativos, com entrada
gratuita e finalidade exclusivamente religiosa – não conflita com a exploração comercial normal da obra
(música e sonorização ambiental), assim como, tendo em vista não constituir evento de grandes
proporções, não prejudica injustificamente os legítimos interesses dos autores”. E ele completou:
“Prepondera, pois, neste específico caso, o direito fundamental à liberdade de culto e de religião frente ao
direito do autor”.

——————————–
Comunicação Social

Publicitário, chefe do departamento de comunicação social e gestor de TI.
Anderson Solano

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