ESTATUDO DA CONVENÇÃO BATISTA SUL-MATO-GROSSENSE

SEÇÃO II – DO CONSELHO GERAL

Art. 21. O Conselho Geral da Convenção, doravante designado Conselho, é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento dos programas da Convenção e de suas organizações.

Art. 22. No interregno da assembleia anual, os assuntos relacionados ao atendimento de suas finalidades, que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral, serão deliberados pelo Conselho, constituído por:

I – 05 (cinco) membros da Diretoria da Convenção;

II – 01 (um) representante de cada Associação, podendo ser o presidente, o diretor geral ou outro membro indicado pela Assembleia da Associação;

III – 2 (dois) suplentes eleitos pela assembleia da Convenção, com direito a voz, e no exercício da titularidade, com direito a voz e voto.

Parágrafo único: Os membros do Núcleo Gestor são assessores do Conselho com direito a voz.

Art. 23. Compete ao Conselho:

I – planejar, supervisionar e avaliar o trabalho geral da Convenção;

II – zelar pelo cumprimento das determinações da Convenção;

III – tomar decisões, no interregno das assembleias, em nome da Convenção, dentro dos limites impostos por este Estatuto;

IV – Aprovar e alterar manuais de normas e procedimentos;

V – Avaliar o trabalho do Núcleo Gestor, nos termos deste Estatuto; e

VI – receber os relatórios periódicos, financeiros e de atividades, e inclusive quanto à participação efetiva dos membros nas suas reuniões regulares, nas reuniões da Diretoria e nas reuniões do Núcleo Gestor.

Art. 24. O Conselho realizará, mediante convocação do Presidente, em conjunto com o Núcleo Gestor, 02 (duas) reuniões ordinárias presenciais, e, se necessário, até 3 (três) a distância, durante o ano convencional, e tantas extraordinárias quantas forem necessárias.

§ 1º As reuniões a distância, sejam através de teleconferência, videoconferência ou outro meio eletrônico, têm a mesma validade das reuniões presenciais, desde que assegurado o quórum necessário e garantida a segurança para a tomada de decisões.

§ 2º O quorum para as reuniões do Conselho será de ¾ (três quartos) dos membros, em primeira convocação, e metade, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, excetuando-se os casos de proposta de dissolução do Conselho, proposta de reforma do Estatuto da Convenção e parecer sobre desligamento de igrejas, cujo quórum será de ¾ (três quartos) de membros.

§ 3º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, exceto para os casos especificados no parágrafo anterior, que exigirão votação favorável igual ou superior a 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 4º Dentre as reuniões previstas em seu calendário, o Conselho será convocado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da assembleia convencional para:

a) apreciar o relatório anual a ser apresentado à assembleia;

b) aprovar o planejamento estratégico e o orçamento anual, elaborados pelo Núcleo Gestor, para o novo ano convencional;

c) apreciar e tomar providências sobre os relatórios do Conselho Fiscal ou de auditorias;

d) definir os assuntos que integrarão a pauta da assembleia;

e) aprovar o programa provisório da assembleia; e

f) tratar de outros assuntos que se fizerem necessários.

Art. 25. Os membros das igrejas batistas filiadas à Convenção e devidamente credenciados por suas igrejas poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz, sem ônus para a Convenção.

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